GOVERNO MODIFICA O ESTATUTO DO PROFESSOR



PODER EXECUTIVO
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 211, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
  
Altera as Leis nº 10.255, de 11 de junho

de 2015, que cria vagas para o cargo de Professor, Classe III, do
Subgrupo Magistério da Educação Básica, de provimento efetivo, para o quadro permanente do Poder Executivo, para a Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências, e nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
a atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual nº 10.255, de 11 de junho de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Ficam criadas 3.001 (três mil e uma) vagas para o cargo

de Professor, 40 horas semanais, do Subgrupo Magistério da Educação Básica, de provimento efetivo, para o quadro de cargos permanentes do Poder Executivo, para a Secretaria de Estado da Educação".
 
Art. 2º Fica revogado o Anexo da Lei Estadual nº 10.255, de 11

 
de junho de 2015.
 

Art. 3º O art. 10 da Lei Estadual nº 9.860, de 1º de julho de 2013,

passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 10. (…)


I - (…)


a) Professor - Classes A, B e C: Ensino Médio Regular,
Educação Profissionalizante, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial nas especialidades Braille, Libras e Atendimento Educacional Especializado;

b) Professor I - Classes A, B e C: Educação Infantil Regular,
Ensino Fundamental Regular e Educação Especial nas especialidades Braille, Libras e Atendimento Educacional Especializado, da 1ª a 4ª série ou 1º ao 5º ano;
 
c) Professor II - Classes A, B e C: Educação Infantil Regular,
Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial nas especialidades Braille, Libras e Atendimento Educacional Especializado, da 5ª a 8ª série ou 6º ao 9º ano;
 
d) Professor III - Classes A, B e C: Educação Infantil Regular,
Ensino Fundamental Regular, Ensino Médio Regular, Ensino
Profissionalizante, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial nas especialidades Braille, Libras e Atendimento Educacional Especializado, da 1ª a 8ª série ou 1º ao 9º ano;

II - (…)

a) Especialista em Educação - Classes A, B e C: Educação
Infantil Regular, Ensino Fundamental Regular, Ensino Médio Regular, Ensino Profissionalizante, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial nas especialidades Braille, Libras e Atendimento Educacional Especializado, da 1ª a 8ª série ou 1º ao 9º ano;

b) Especialista em Educação I - Classes A, B e C: Educação Infantil Regular, Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial nas especialidades Braille, Libras e Atendimento Educacional Especializado, da 1ª a 8ª série ou 1º ao 9º ano;

c) Especialista em Educação II - Classes A, B e C: Educação Infantil Regular, Ensino Fundamental Regular, Ensino Médio Regular,Ensino Profissionalizante, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial nas especialidades Braille, Libras e Atendimento Educacional Especializado, da 1ª a 8ª série ou 1º ao 9º ano.

(…)".
 

Art. 4º Os Anexos IV e V da Lei nº 9.860, de 1º de julho de

 
2013, passam a vigorar, respectivamente, de acordo com os Anexos I e II desta Medida Provisória.
 

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,


EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA

E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

No Decreto governamental acima, ressaltamos a importância da inclusão dos profissionais da educação voltados ao atendimento dos educandos com necessidades especiais. Agora, discordamos da forma como o governo agiu. O debate em torno da necessidade dessas alterações foi travado com quem? As proposta de alterações foram construídas por quem?


Abaixo destacamos ao adendos feitos pelo governo via MEDIDA PROVISORIA nas atribuições do docente da REDE ESTADUAL.
Antes da MP do governador tínhamos 8 atribuições. Agora com os acréscimos resultantes da MP 211/15, passamos a ter 16 atribuições. Das 8 novas, a maioria diz respeito ao atendimento dos alunos com necessidades especiais. Ressaltamos que a 16 precisa ser analisada criteriosamente por nossa categoria, pois, a principio, entendemos que  ela atenta contra nosso estatuo.
 


DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES do PROFESSOR I, II e III ( Com a MP 211/15)
 
1.      Elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo o Projeto Político Pedagógico - PPP - e a proposta curricular do sistema escolar estadual;
2.      Ministrar horas-aula de acordo com dias letivos e carga horária dos componentes curriculares estabelecidos por lei;
3.      Planejar estratégias de apoio pedagógico para os alunos em diferentes níveis de aprendizagem com a equipe escolar;
4.      Prestar atendimento continuado aos alunos, individualmente ou em grupo, no sentido de acompanhar o seu desempenho;
5.      Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e formação continuada;
6.      Organizar e promover trabalhos complementares de caráter social, cultural e recreativo, facilitando a organização de clubes de classe, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para socialização e formação integral dos mesmos;
7.      Registrar adequadamente o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem dos alunos nos instrumentos definidos pelo Sistema de Ensino Público Estadual;
8.      Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos estudantes público- alvo da EducaçãoEspecial;
9.      Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
10.  Organizar o tipo e o número de atendimento aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
11.  Acompanhar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do Ensino Regular, bem como, em outros ambientes da escola;
12.  Estabelecer parcerias com áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
13.  Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
14.  Ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
15.  Estabelecer a articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização de serviços dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;
 
 
16.   Executar outras atribuições pertinentes à função de docente definidas no Regimento Escolar.


Professor/a, diante dessa ação governamental, uma pergunta não

quer calar: Onde estava ou o que fazia a diretoria do

sinproesemma (PCdoB), que nada disse sobre esta ação autoritária

do governador?

Detalhe, a MP 211 foi publicada no diário oficial do estado dia 21
 
de OUTUBRO de 2015 

Fonte: DOE-MA

Comentários

  1. Não vi nada que seja considerado um absurdo nas mudanças acima. Somente a 16 ficou uma com uma margem de subjetividade alta.E lógico devemos ficar de olho.

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