Polêmica no SINDEDUCAÇÃO

Companheir@s, hoje fui informado de um diálogo que aconteceu entre um membro da nossa categoria e o advogado do SINDEDUCAÇÃO.
Nas fotos abaixo vocês  acompanham o relato feito por essa pessoa, bem como o teor da conversa;



 
 
Não emitiremos juízo de valor sobre as posturas dos dois envolvidos, até porque só tivemos acesso a uma das duas versões desse episódio.
 
Agora, abaixo reproduziremos o que garante o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (Lei Municipal nº 4.749/07), no que diz respeito a esse aspecto.
 
 
Art. 49. Os ocupantes do cargo de professor no Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís farão jus a 45 dias  de férias anuais que serão parceladas em 2 etapas, sendo 30 dias após o término do 1 semestre escolar e 15 dias após o término do ano letivo.
 
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo de Pedagogo e os Professores fora de regência de sala de aula farão jus a 30 dias de férias anuais na forma do Estatuto do Servidor do Município de São Luís e em conformidade com o calendário letivo.
 
Art. 50.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
 
Art. 51. Independente da solicitação será pago ao Profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
 
Atenção! Se o exposto acima não extingue todas as dúvidas d@s noss@s companheir@s, exijamos da diretoria do sindicato a convocação de uma ASSEMBLEIA para tratarmos dessa questão que envolve nossas férias. Na medida em que, é possível que tenha ocorrido alguma alteração do nosso estatuto e nós a desconhecemos.

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