Reajuste do PISO dos professores em 2016 será de...


Presidenta Dilma-PT, mais uma vez, cede a pressão dos chefes do executivo (prefeitos / governadores) e rebaixa o percentual de reajuste do valor aluno-ano.
A julgar pela forma com que o governo federal procedeu no ano anterior, tudo indica, que o percentual de reajuste do PISO dos Profissionais do Magistério para 2016 será o mesmo percentual de reajuste aplicado ao valor aluno-ano. Sendo assim, deverá ficar abaixo da inflação de 2015.
Aliado a esta ação do governo federal, os governos estaduais e municipais usarão a tese da crise para retardar, propor parcelamento ou não conceder o reajuste do PISO.
Como se isso não bastasse, no caso específico do Maranhão, as diretoria do SINPROESEMMA e do SINDEDUCAÇÃO ignoram a necessidade de mobilizar o professorado para participar de um debate prévio sobre essa questão, objetivando a organização da luta para perseguir a garantia da concessão desse reajuste junto ao governo, já no mês de janeiro/2016. Lamentavelmente, a postura IRRESPONSÁVEL dessas diretorias pode, mais uma vez, resultar no atraso da concessão desse reajuste e consequentemente acarretará perdas financeiras a milhares de profissionais do magistério em todo estado.

O mês de janeiro chegou e nossa categoria outra vez é refém da boa vontade dos governos estadual e municipais, no que se refere a possibilidade de garantir já o reajuste do PISO.

Fazer a luta em prol da nossa valorização profissional é uma necessidade permanente, porém, jamais devemos esquecer que essa luta precisa ser previamente organizada, caso contrário, realizar o enfrentamento do governo em prol dos nossos direitos, ignorando essa necessidade real, PODE NOS TRAZER RESULTADOS INDESEJADOS.
 Diante desse contexto, só nos resta acordar para a necessidade de trazer a reboque essas direções sindicais descompromissadas com as causas da nossa categoria, para começar com um considerável atraso a organização da luta para fazer valer esse nosso primeiro direito de 2016.
É PRECISO IR A LUTA PELO REAJUSTE DO PISO, JÁ!!!
 
 
Abaixo reproduzimos a postaria que define o percentual de reajuste do valor ALUNO-ANO/2016.
 
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015



O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolvem:

Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2016, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos:

I - Anexo I, são definidos:

a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007, observadas as ponderações definidas por meio da Resolução/MEC nº 01, de 29 de julho de 2015;

b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494, de 2007; e

c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 11.494, de 2007, deduzida da parcela a que se refere o art. 4º, § 2º, do mesmo diploma legal, c/c o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

II - Anexo II: é contemplado o cronograma de repasses mensais da Complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observando o disposto no art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007, c/c art. 4º da Lei nº 11.738, de 2008;

III - Anexo III: é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC de 9,31% - referente ao período de julho de 2014 a junho de 2015 -, incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007.

Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, inciso IV, da Lei nº 11.494, de 2007, fica definido em dois mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos, previsto para o exercício de 2016.

§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2016, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007.

§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, a que se refere o art. 1º, inciso II, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.

Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do

FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município:

I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;

II - coeficientes de distribuição de recursos; e

III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.

 
LUIZ CLÁUDIO COSTA

Ministro de Estado da Educação

Interino

Veja os anexos da portaria clicando no link: https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=PIM&num_ato=00000011&seq_ato=000&vlr_ano=2015&sgl_orgao=MF/MEC

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