Nota de ESCLARECIMENTO sobre o reajuste do professor
O governo de Edivaldo Holanda Jr ( PDT), tem lançado notas nas mídias afirmando que a lei eleitoral o impede de conceder um reajuste salarial aos
professores acima do índice inflacionário de 10,67%. As referidas notas governamentais omitem que a
proposta de reajuste é parcelada ( 5% em junho e 5,4% em novembro). Diante
disto, convidamos o amigo leitor a fazer uma análise mais apurada sobre as questões
legais inseridas nesse contexto.
- A lei federal nº 11.738/08, que é popularmente conhecida como lei do PISO, estabelece o seguinte:
"Art. 5o O piso salarial profissional
nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro,
a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste
artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor
anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental
urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
- . A Lei federal nº 9.504/97 (LEI ELEITORAL), estabelece o seguinte:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
( ) ......
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições)
A Lei Eleitoral, como se vê, proíbe, nos 180 dias anteriores ao pleito, apenas a revisão geral que exceda a reposição da inflação do ano da eleição.
Assim NÃO IMPEDE A REVISÃO GERAL ANUAL, prevista o inciso X do artigo 37 da Constituição, desde que esta não exceda a recomposição do poder aquisitivo, nem tampouco veda transformação, alteração de estrutura de carreiras ou reclassificação de cargos, incluindo a concessão de qualquer vantagem a grupos específicos de servidores, desde que observado o mesmo princípio, ou seja, o aumento não pode superar a inflação do ano em curso
- A lei MUNICIPAL N° 5. 877 DE 20 DE AGOSTO DE 2014
ALTEROU A LEI N° 4.615 (ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO), DE 19 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a
todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 3 do art. 88 da Lei n" 4.615, de 19 de junho de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.88
...........................................................................................................
§ 3º A
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais será
feita sempre na mesma data, no mês de JANEIRO, sem distinção de índices".
Art. 2° Fica estabelecido, em caráter excepcional, que nos anos de 2014
e 2015, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais
será feita no mês de fevereiro.
4 A Lei MUNICIPAL nº 4.931/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO), estabelece o seguinte:
Art. 28. A revisão do
vencimento dos Profissionais do Magistério ocorrerá na data estabelecida no
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
- Diante do exposto, esclarecemos o seguinte:
A REVISÃO ANUAL DO VENCIMENTO dos Profissionais do
Magistério NÃO INTEGRA a REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO dos
servidores públicos municipais, pois os profissionais do magistério são
amparados por legislação FEDERAL e MUNICIPAL específica, que tratam da questão
salarial, garantindo-lhes o reajuste em janeiro. Além disso, também possuem um
fundo próprio (FUNDEB) que assegura o pagamento de suas remunerações. Este fundo é mantido com recursos financeiros oriundos dos governos FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL.
A alteração do
estatuto do servidor promovida pelo prefeito Edivaldo em 2014, apenas antecipou
a REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS para
janeiro.
ATENÇÃO! Até mesmo a lei eleitoral não veda a concessão do nosso reajuste salarial INTEGRAL de 11,36%. Primeiro porque ele não configura revisão geral da remuneração dos servidores municipais e segundo, porque a Lei do PISO determina que sua concessão ocorra em janeiro, portanto, fora do período de 180 dias que antecedem a eleição.
ATENÇÃO! Até mesmo a lei eleitoral não veda a concessão do nosso reajuste salarial INTEGRAL de 11,36%. Primeiro porque ele não configura revisão geral da remuneração dos servidores municipais e segundo, porque a Lei do PISO determina que sua concessão ocorra em janeiro, portanto, fora do período de 180 dias que antecedem a eleição.
Desta forma professor/a,
o governo de Edivaldo está usando de inverdades para subtrair um direito nosso. Sendo assim, está explícito que essa sua ação deseja potencializar a política de arrocho salarial vigente em seu governo. Não nos
deixemos enganar! Vamos juntos fazer a luta em defesa dos nossos direitos e em
prol de dias melhores para a educação pública municipal.
Antonísio Furtado é professor da Rede Municipal de Ensino de São Luis; Membro da Comissão de Negociação e do Comando de Greve/SINDEDUCAÇÃO.
Militante do MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA DOS PROFESSORES - M.R.P
Antonísio Furtado é professor da Rede Municipal de Ensino de São Luis; Membro da Comissão de Negociação e do Comando de Greve/SINDEDUCAÇÃO.
Militante do MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA DOS PROFESSORES - M.R.P
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