"Governo comunista" usa MP para VIOLAR o Estatuto do Magistério
MENSAGEM Nº 006 /2017.
São Luís, 13 de fevereiro de 2017.
Senhor Presidente,
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

São Luís, 13 de fevereiro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à deliberação dos Senhores
Deputados e das Senhoras Deputadas a presente Medida Provisória
que altera a Lei nº 9.860, de 1º de janeiro de 2013, que dispõe sobre o
Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes
do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
A Medida Provisória reafirma o compromisso da atual gestão
com a valorização dos servidores da educação, essenciais para a
sociedade como formadores das novas gerações, bem como para a
melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à
população escolar do Estado do Maranhão, além da eficácia e da
continuidade da ação administrativa, diretrizes que orientam o nosso
trabalho.
De fato, a garantia de uma remuneração digna aos profissionais
do Magistério, bem superiores aos padrões nacionais, resulta em
serviços de qualidade para o cidadão.
Assim, entendendo ser de suma importância para o Estado a
aprovação da presente Medida Provisória, submeto seus termos ao
juízo dessa respeitável Casa Legislativa.
A urgência e a relevância acham-se justificadas pelo conteúdo
da matéria, de elevado alcance social, e pela necessidade de aplicarmos
imediatamente estes benefícios à categoria.
Com estes argumentos que considero suficientes para justificar
a Medida Provisória em apreço, minha expectativa é de que o Digno
Parlamento Maranhense lhe dê boa acolhida e a necessária aprovação.
Atenciosamente,
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 230 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017.
Altera a Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que
dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras,
Cargos e Remuneração dos integrantes do
Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o §1º do art. 42 da Constituição
Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Gratificação de Atividade de Magistério – GAM,
prevista no artigo 34 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, passará a
ser calculada nos percentuais estabelecidos de acordo com o Anexo I
desta Medida Provisória.
Art. 2º O valor de referência fixado pela Lei nº 10.214, de 10 de
março de 2015, passa a ser o constante no Anexo II desta Medida
Provisória.
Art. 3º O valor do vencimento-base dos Servidores Públicos
Estaduais do Subgrupo Magistério da Educação Básica fixado pela Lei
nº 10.207, de 24 de fevereiro de 2015, passa a ser o constante do Anexo
III desta Medida Provisória, para os cargos, classes e referências
especificados, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder
Progressão Funcional, mediante ato próprio, aos integrantes do
Subgrupo Magistério da Educação Básica ocupantes dos cargos de
Professor I, Professor II e Especialista em Educação I, sem a
necessidade de observância de interstício temporal mínimo e com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo único. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 7º da
Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, ficarão extintas as classes e
referências em que não houver ocupante quando da edição do decreto
que conceder a Progressão Funcional a que se refere o caput deste
artigo, em decorrência da vacância.
Art. 5º Os recursos para execução da presente Medida
Provisória correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE
2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão



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