"Governo comunista" usa MP para VIOLAR o Estatuto do Magistério

MENSAGEM Nº 006 /2017. 

São Luís, 13 de fevereiro de 2017. 

Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à deliberação dos Senhores Deputados e das Senhoras Deputadas a presente Medida Provisória que altera a Lei nº 9.860, de 1º de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências. A Medida Provisória reafirma o compromisso da atual gestão com a valorização dos servidores da educação, essenciais para a sociedade como formadores das novas gerações, bem como para a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população escolar do Estado do Maranhão, além da eficácia e da continuidade da ação administrativa, diretrizes que orientam o nosso trabalho. De fato, a garantia de uma remuneração digna aos profissionais do Magistério, bem superiores aos padrões nacionais, resulta em serviços de qualidade para o cidadão. Assim, entendendo ser de suma importância para o Estado a aprovação da presente Medida Provisória, submeto seus termos ao juízo dessa respeitável Casa Legislativa. A urgência e a relevância acham-se justificadas pelo conteúdo da matéria, de elevado alcance social, e pela necessidade de aplicarmos imediatamente estes benefícios à categoria. Com estes argumentos que considero suficientes para justificar a Medida Provisória em apreço, minha expectativa é de que o Digno Parlamento Maranhense lhe dê boa acolhida e a necessária aprovação. 

Atenciosamente,

FLÁVIO DINO 
Governador do Estado do Maranhão
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 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 230 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017.

Altera a Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o §1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Gratificação de Atividade de Magistério – GAM, prevista no artigo 34 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, passará a ser calculada nos percentuais estabelecidos de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória.
 Art. 2º O valor de referência fixado pela Lei nº 10.214, de 10 de março de 2015, passa a ser o constante no Anexo II desta Medida Provisória. 
Art. 3º O valor do vencimento-base dos Servidores Públicos Estaduais do Subgrupo Magistério da Educação Básica fixado pela Lei nº 10.207, de 24 de fevereiro de 2015, passa a ser o constante do Anexo III desta Medida Provisória, para os cargos, classes e referências especificados, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017. 
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder Progressão Funcional, mediante ato próprio, aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica ocupantes dos cargos de Professor I, Professor II e Especialista em Educação I, sem a necessidade de observância de interstício temporal mínimo e com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017. 

Parágrafo único. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, ficarão extintas as classes e referências em que não houver ocupante quando da edição do decreto que conceder a Progressão Funcional a que se refere o caput deste artigo, em decorrência da vacância. 

Art. 5º Os recursos para execução da presente Medida Provisória correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado. 
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA. 
FLÁVIO DINO 
Governador do Estado do Maranhão

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