Portaria 430 da SEDUC-MA e suas implicações no dia a dia do professor
PORTARIA Nº 430, DE 07 DE MARÇO
DE 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais, objetivando a realização do
Mapeamento e Reordenamento Funcional dos Servidores nas unidades escolares em
toda Rede Estadual de Educação, bem como suprir o déficit de professores nas
unidades escolares, proporcionando assim melhores condições para a aprendizagem
dos alunos; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e normas que
regulamentem a lotação dos servidores nas unidades escolares da SEDUC; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizado o quadro funcional dos
servidores da Rede Estadual de Educação; RESOLVE:
Art. 1º. Fica disciplinado o
processo de Lotação, Mapeamento e Reordenamento Funcional de Servidores nas
unidades escolares da rede pública estadual, através do Sistema de Mapeamento
Funcional Eletrônico via Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
- SIARH, respeitando-se o que estabelece o art. 15 da Lei nº 9.860, de 1º de
julho de 2013 - Estatuto do Magistério, que prevê aos professores, em efetivo
exercício de sala de aula, 1/3 (um terço) da sua carga horária destinada a
atividades extraclasse, para os professores com carga horária de 40 horas,
destinando 27 horas (67%) à regência de sala de aula e 13 horas (33%) para
atividades extraclasse, bem como para os professores de 20 horas, destinando 13
horas (67%) à regência de sala de aula e 7 horas (33%) para atividade
extraclasse.
§ 1º. A carga horária mínima
destinada à regência de sala de aula será de 12 (doze) horas para os
professores com jornada de 20 (vinte) horas e 26 (vinte e seis) horas para os
professores com jornada de 40 (quarenta) horas, salvo os casos relacionados à
redução de carga horária
§ 2º. A carga horária destinada à
regência da sala de aula deverá ser organizada de modo a atender as
necessidades da administração pública, podendo ocorrer em diferentes turnos de
trabalho, respeitada a carência da rede.
§ 3º. A carga horária destinada
às atividades extraclasse deverá ser distribuída conforme a necessidade da
unidade escolar ou unidades escolares nas quais o servidor encontra-se lotado,
respeitada a jornada estabelecida (um terço), independente da quantidade de
dias a serem trabalhados nessas unidades.
§ 4º. O cumprimento da carga horária destinada às
atividades extraclasse deverá ocorrer prioritariamente nas unidades de exercício,
de modo que sejam realizadas rotineiramente atividades de formação,
planejamento, reuniões pedagógicas e demais atividades que contribuam para o
desenvolvimento do trabalho educativo.

Art. 2º. A Secretaria Adjunta de
Ensino - SAE, em conjunto com as Unidades Regionais de Educação - UREs,
coordenará o processo de Mapeamento e Reordenamento Funcional dos Servidores da
rede nas unidades escolares, respeitando a legislação vigente e as
determinações desta portaria.
Art. 3º. É de competência do
Gestor Escolar:
I - organizar a hora atividade
dos professores, garantindo, semanalmente, os horários coletivos e individuais
para as atividades extraclasse;
II - autorizar a participação do
professor em ações de capacitação realizadas pela SEDUC nos horários
estabelecidos para planejamento;
III - atualizar o Movimento
Mensal no Sistema de Mapeamento Funcional Eletrônico, no período de 05 a 10 de
cada mês.
§ 1º. A prestação e atualização
das informações relacionadas ao Movimento Mensal e Mapeamento e Reordenamento
Funcional dos servidores constantes no Sistema de Mapeamento Funcional
Eletrônico são de inteira responsabilidade do Gestor Escolar, podendo responder
administrativamente pela omissão ou falsidade das informações prestadas,
conforme artigos 209, 215 e 216, da Lei 6.107, de 27 de julho de 1994.
§ 2º. No caso de impossibilidade
de atualização do Movimento Mensal no Sistema de Mapeamento na Unidade de
Ensino, este poderá ser feito no Núcleo de Tecnologia Educacional ou na Unidade
Regional de Educação.
§ 3º. É vedado aos gestores
escolares realizarem a troca de servidores, sem obedecer os procedimentos de
lotação, mapeamento e reordenamento previsto nesta portaria.
Art. 4°. O Mapeamento e
Reordenamento de professores na Rede Estadual de Educação deve ser feito de
acordo com a habilitação do professor nos respectivos componentes curriculares,
tomando por base a matriz curricular definida pela SEDUC, e o número de turmas
ofertadas, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:
I. Professores efetivos com
regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (em uma matrícula);
II. Professores efetivos com
regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
III. Professores efetivos com
carga horária ampliada temporariamente mediante Gratificação por Condições
Especiais de Trabalho - CET, conforme Decreto nº 20.829, de 19 de outubro de
2004, alterado pelo Decreto nº 21.818, de 22 de dezembro de 2005 e Portaria nº
695, de 30 de maio de 2016;
IV. Professores com
Complementação da Jornada de Trabalho - Hora Extra, de caráter opcional, que
excederem às 13 horas em sala de aula definida por Lei;
V. Professores contratados por
tempo determinado com carga horária ampliada temporariamente mediante
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, conforme Decreto nº
20.829, de 19 de outubro de 2004, alterado pelo Decreto nº 21.818, de 22 de
dezembro de 2005 e Portaria nº 695, de 30 de maio de 2016;
VI. Professores contratados por
tempo determinado, selecionados nos termos da legislação específica e
instruções normativas pertinentes.
§ 1º. A lotação dos professores
contratados temporariamente, somente poderá ser realizada para o exercício de
docência e após a lotação total dos servidores efetivos, com a finalidade
exclusiva de suprir o déficit da sala de aula.
§ 2º. Os professores promovidos
deverão ser lotados de acordo com sua área de formação, nos níveis fundamental
e médio, de acordo com a necessidade da unidade escolar, conforme campo de
atuação disposto no artigo 10, inciso I, da Lei 9.860, de 1º de julho de 2013.
§ 3º. Serão utilizados como
critérios suplementares aos estabelecidos nos incisos I a VI, sempre que a
condição dos professores for equivalente, os seguintes, nessa ordem:
I- Maior tempo de exercício
docente na escola;
II- Maior tempo de exercício
docente na rede;
III- Maior idade;
IV- Proximidade do domicílio.
§ 3º. O critério de antiguidade
garante a prioridade de lotação na escola, porém a definição da turma é uma
prerrogativa do subgrupo núcleo de direção.
§ 4º. Poderá o professor detentor
da prioridade optar pela renúncia do direito, desde que assine declaração de
próprio punho de caráter irretratável que evidencie sua decisão.
Art. 5º. O professor deverá
desenvolver na unidade escolar, obrigatoriamente, a atividade para a qual foi
designado na Carta de Apresentação, expedida pelas UREs, levando em
consideração a necessidade apresentada pela rede com relação ao (s) de turno
(s) de trabalho, componente curricular e carga horária.
Art. 6º. O professor que se
encontrar em afastamento ou licen- ça ficará à disposição da URE, devendo ao
término se apresentar imediatamente munido da Portaria que concedeu o
afastamento ou a licença para efetuar a lotação, onde houver necessidade.
Parágrafo único. Compete à Unidade Regional de Educação informar imediatamente
a Superintendência de Administração de Recursos Humanos - SARH/SEDUC acerca do
retorno do professor.
Art. 7º. Deverá o Gestor de cada
Unidade Regional de Educa- ção designar um técnico que ficará responsável em
atualizar o Sistema de Mapeamento Funcional Eletrônico sempre que houver
movimenta- ção de servidores e comunicar tal fato à Superintendência de
Administração de Recursos Humanos-SARH/SEDUC, visando manter atual e fidedigno
o relatório de carências e lotações de servidores das unidades escolares e da
própria Unidade Regional de Educação.
Art. 8º. A prestação e
atualização das informações constantes no Sistema de Mapeamento Funcional
Eletrônico são de inteira responsabilidade do Gestor e do técnico responsável
da Unidade Regional de Educação, podendo ambos responder administrativamente
pela omissão ou falsidade das informações prestadas, conforme artigos 209, 215
e 216, da Lei 6.107, de 27 de julho de 1994.
Art. 9º. Resguardados os
interesses da Administração Pública é recomendável a concentração da carga
horária do professor numa mesma unidade escolar; somente no caso de não haver
disponibilidade, o mesmo deverá complementar sua carga horária em outra unidade
escolar.
Art. 10º. É vedado às unidades
escolares e às UREs permitir o exercício docente de profissionais sem vínculo
funcional com a Secretaria de Estado da Educação do Maranhão, para suprir
déficit ou substituir professor efetivo e/ou contratado durante o ano letivo.
Art. 11. Não poderá ser removido
o servidor que se encontre em Estágio Probatório, salvo quando se tratar de
remoção de ofício e por concurso de remoção, conforme estabelecido no Parágrafo
Único do Artigo 45, Capítulo I da Lei nº 9.860/2013.
Art. 12. O servidor investido em
mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para
localidade diversa daquela onde exerce o mandato, conforme disposto no Art.
168, § 3º da Lei 6.107/94.
Art. 13. A lotação somente será
realizada conforme disponibilidade do sistema para cada cargo, e atenderá a
dois grupos e três subgrupos: I - Grupos: a) Professor no Exercício de
Docência; b) Profissionais fora de sala; II - Subgrupos: a) Direção; b)
Pedagógico; c) Administrativo. Parágrafo único. A lotação dos profissionais
para atendimento a Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo,
Educação de Jovens e Adultos, Educação Quilombola, Educa- ção Integral e Ensino
Médio Integrado à Educação Profissional respeitará suas especificidades.
Art. 14. A lotação no Grupo
Professor no Exercício de Docência será a correspondente aos professores
lotados em sala de aula. Parágrafo Único. Os professores deverão ser lotados de
acordo com sua área de formação, preferencialmente, na mesma escola conforme
disponibilidade da carga horária.
Art. 15. A lotação no Subgrupo
Direção corresponde à identificação dos Gestores ou Diretores Gerais, Gestores
Auxiliares ou Diretores Adjuntos, e Secretários Escolares.
Art. 16. A lotação no Subgrupo
Pedagógico consistirá na lota- ção dos Especialistas em Educação, dos
servidores em atividade de Apoio Pedagógico, Coordenador de Projeto/Programas,
e observará os seguintes critérios:
I.
01 (um) Especialista em Educação, a cada 10
(dez) salas por turno;
II.
01 (um) Apoio
Pedagógico, a cada 05 (cinco) salas por turno;
III.
Coordenador de Projetos ou Programas quando
solicitado pela Administração Central/SAE/SEDUC, devidamente autorizado pela
SARH;
Art. 17. A lotação no Subgrupo
Administrativo será preenchido pelos auxiliares de serviços gerais,
correspondentes as seguintes áreas:
I. vigilantes efetivos e
terceirizados, no limite de 04 (quatro) para o posto de 24 horas e 02 (dois)
para o posto de 12 horas;
II. merendeiras, 01 (um) servidor
para cada 300 alunos por turno;
III. agentes de limpeza efetivos
ou contratados, sendo que no caso de efetivos o limite será de 01 (um) para
cada 06 (seis) salas.
IV. Agentes Administrativos,
Assistentes Administrativos, entre outros Técnicos.
Art. 18. No momento do Mapeamento
Funcional, os gestores escolares deverão apresentar cópia dos seguintes
documentos:
a)termo de posse dos servidores
vinculados à unidade escolar;
b) último contracheque dos
servidores;
c) diploma de graduação (para os
professores promovidos e contratados);
d) portarias de afastamento,
redução de carga horária e isenção de sala de aula;
e) resumo de frequência on line.
Art. 19. O Professor I, com
habilitação em Pedagogia ou Magistério Superior, principalmente os que tiverem
habilitação nas séries iniciais deverão, preferencialmente, ser lotados em sala
de aula. Parágrafo Único. Comprovada a não necessidade na sala de aula, dos
profissionais mencionados no caput do presente artigo, nas escolas da rede,
estes poderão exercer atividade de Apoio Pedagógico sendo lotados no Subgrupo
Pedagógico das unidades escolares.
Art. 20. A lotação de professores
nas turmas do Ensino Fundamental/Anos Iniciais será feita com 02 (dois)
professores por turma, tendo em vista carga horária estabelecida por Lei.
Art. 21. A lotação de professores
nas turmas do Ensino Fundamental/ Séries Finais e no Ensino Médio Regular será
feita por componente curricular, conforme artigo 4º desta Portaria.
Art. 22. A lotação de professores
para o Ensino Fundamental/ Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos -
Presencial, incluindo as Unidades do Sistema Prisional e Medidas
Socioeducativas, será feita, preferencialmente, com professores efetivos com
nível médio, licenciados em Pedagogia ou com Licenciatura em Magistério
Superior.
Art. 23. Na lotação para o Ensino
Fundamental/Anos finais e Ensino Médio da EJA - Presencial, incluindo as
Unidades do Sistema Prisional e Medidas Socioeducativas, será exclusivamente
por professores com vista nos componentes curriculares, preferencialmente
efetivos.
Art. 24. Nos Centros de Educação
de Jovens e Adultos - CEJA, a lotação deverá ser feita prioritariamente com
professores efetivos com carga horária de 40 horas semanais, ou que possua 02
(duas) matrículas de 20 horas, considerando a necessidade de 01 (um) professor
por componente curricular, por turno, para condução dos trabalhos da Banca
Permanente de Exames e para o Curso do Sistema Modular semipresencial de
ensino.
Art. 25. Na lotação para o Ensino
Médio modular semipresencial da EJA serão priorizados os professores efetivos
de acordo com sua habilitação, nos respectivos componentes curriculares,
conforme matriz curricular constante na proposta modular para o Ensino Médio da
SEDUC.
Art. 26. A Educação Especial, em
seu atendimento específico, é constituída por 05 (cinco) Centros e 01 (um)
Núcleo, a saber: Centro de Ensino de Educação Especial Padre João Mohana,
Centro de Ensino de Educação Especial Helena Antipoff, Centro de Apoio
Pedagógico ao Deficiente Visual - CAP/MA, Centro de Ensino de Apoio à Pessoa
com Surdez - CAS/MA e Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação -
NAAH/S
Art. 27. A lotação nos Centros e
Núcleo de Educação Especial será realizada conforme disponibilidade do sistema
para cada cargo e atenderá a 01 (um) grupo e 09 (nove) subgrupos:
I - Grupo: a) Centros e Núcleo de
Educação Especial
II - Subgrupos: a) Direção; b)
Apoio Pedagógico; c) Administrativo; d) Acompanhamento e Formação Continuada;
e) Linguístico; f) Produção e Revisão Braille; g) Equipe Multiprofissional; h)
Didático-Pedagógico; i) Inclusão no Trabalho.
Art. 28. A lotação nos subgrupos
Direção, Apoio Pedagógico e Administrativo seguirá o disposto nos artigos 15,
16 e 17 desta Portaria.
Art. 29. A lotação no Subgrupo
Acompanhamento e Formação Continuada consistirá na lotação dos Especialistas
Educação, Professor II, Professor III com carga horária de 40 horas semanais,
ou que possua 01 (uma) matrícula de 20 horas ou 02 (duas) matrículas de 20
horas semanais.
Art. 30. A lotação no Subgrupo Linguístico
consistirá na lotação do Professor Instrutor de Libras, Professor Intérprete de
Libras, Professor II e Professor III com licenciatura em Letras com habilitação
em Língua Portuguesa e licenciatura em Arte.
Art. 31. A lotação no Subgrupo
Produção e Revisão Braille consistirá na lotação dos Professores efetivos
Professor I, Professor II e Professor III (Professor Transcritor Braille e
Professor Revisor Braille) com carga horária de 40 horas semanais, ou que
possua 01 (uma) matrícula de 20 horas ou 02 (duas) matrículas de 20 horas
semanais.
Art. 32. A lotação no Subgrupo
Equipe Multiprofissional consistirá na lotação do profissional Analista
Executivo (Assistente Social) e Especialista em Saúde (Psicólogo,
Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta) com carga horária de 30
horas semanais.
Art. 33. A lotação no Subgrupo
Didático-Pedagógico consistirá na lotação prioritariamente de Professores
efetivos de Atendimento Educacional Especializado-AEE, Professor I, Professor
II e Professor III com carga horária de 40 horas semanais, ou que possua 01
(uma) matrícula de 20 horas ou 02 (duas) matrículas de 20 horas semanais.
Art. 34. A lotação no Subgrupo
Inclusão no Trabalho consistirá na lotação prioritariamente de Especialistas em
Educação, Professores efetivos Professor I, Professor II e Professor III com
carga horária de 40 horas semanais, ou que possua 01 (uma) matrícula de 20
horas ou 02 (duas) matrículas de 20 horas semanais.
Art. 35. A lotação de professores
indígenas para as turmas do Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais), do
Ensino Médio e na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, não será feita
via SIARH, entretanto a URE deverá encaminhar a lotação manual à SARH.
Art. 36. A lotação de professores
nas escolas estaduais de Ensino Médio do Campo tanto para o cumprimento da Base
Nacional Comum como para a parte diversificada do currículo será feita de
acordo com a habilitação do professor nos respectivos componentes curriculares
conforme matriz curricular definida pela SEDUC, observando-se na unidade
escolar o número de turmas ofertadas.
Art. 37. A lotação de professores
nas escolas estaduais de Ensino Médio Integrado a Educação Profissional - EMIEP
será feita de acordo com a habilitação do professor nos respectivos componentes
curriculares conforme matriz curricular definida pela SEDUC, observando-se o
número de turmas ofertadas. Sendo o professor detentor de 02 (duas) matrículas
de 20 horas, este deverá preferencialmente, ser lotado em regime de trabalho de
40 horas semanais na mesma escola.
Art. 38. A lotação de professores
nas escolas estaduais quilombolas de Ensino Médio tanto para o cumprimento da
Base Nacional Comum como a parte diversificada do currículo será feita de
acordo com a habilitação do professor nos respectivos componentes curriculares
conforme matriz curricular definida pela SEDUC.
Art. 39. Nas escolas estaduais
quilombolas ou escolas com alunos oriundos de territórios quilombolas a lotação
deverá ser feita, prioritariamente, com professores efetivos com carga horária
de 40 horas semanais, ou que possua duas matrículas de 20h.
Art. 40. A lotação de professores
nas escolas estaduais quilombolas de Ensino Médio Integrado a Educação
Profissional - EMIEP sob o regime de alternância será feita de acordo com a
habilitação do professor nos respectivos componentes curriculares conforme
matriz curricular definida pela SEDUC, observando-se o número de turmas
ofertadas. Sendo o professor detentor de 02 (duas) matrículas de 20 horas, este
devera preferencialmente, ser lotado em regime de trabalho de 40 horas semanais
na mesma escola.
Art. 41. O professor sem regência
de sala e/ou excedente, identificado pelo gestor escolar, deverá ser comunicado
imediatamente para se apresentar à URE, mediante ofício da unidade escolar,
para lotação em outra unidade, observados os seguintes procedimentos:
I.
o ofício de apresentação deverá ser expedido em
03 (três) vias: a primeira para o professor; a segunda para a URE e a terceira
será arquivada na unidade escolar;
II. munido do
ofício de apresentação, o professor deverá se dirigir à URE para escolha de
nova Unidade Escolar, conforme oferta de vagas, no prazo de 3 (três) dias úteis
para os servidores da URE São Luís e de 05 (cinco) dias úteis para os
servidores das demais UREs; III. o professor que não se apresentar à URE no
prazo estipulado no inciso II, poderá ter seu pagamento bloqueado até que a
situação seja regularizada; IV. no caso de não comparecimento do servidor no
prazo previsto no inciso II, deverá a URE informar imediatamente à
Superintendência de Administração de Recursos Humanos - SARH/SEDUC.
Art. 42. O professor sem regência
de sala e/ou excedente identificado no ato do Mapeamento e Reordenamento
Funcional terá uma carta de apresentação expedida pela Supervisão de Normas e
Organização do Ensino-SUNO, a qual deverá ser entregue em 3 (três) vias ao
gestor escolar, que procederá da seguinte forma:
I- 1 (uma) via deverá ser
arquivada na unidade escolar;
II- 1 (uma) via deverá ser
entregue ao professor;
III- 1 (uma) via deverá ser
entregue à Unidade Regional de Educação. Parágrafo único. Uma vez notificado, o
professor deverá obedecer aos mesmos procedimentos previstos no artigo 41.
Art. 43. O professor sem regência
de sala que tiver portaria de isenção de sala de aula, ao ser apresentado à
URE, poderá exercer a atividade de Apoio Pedagógico, sendo lotado no Subgrupo
Pedagógico da escola, bem como professores ou servidores que se encontrarem em
readaptação autorizada pela Junta Médica Oficial do Estado, observados os
procedimentos previstos nos artigos 41 e 42.
Art. 44. O professor excedente
que tiver portaria de redução de carga horária deverá apresentar-se à Unidade
Regional portando ofício da unidade escolar, especificando a carga horária
reduzida, constante na respectiva portaria, para lotação onde houver necessidade,
observados os procedimentos previstos nos artigos 41 e 42 desta Portaria.
Art. 45. Caso a unidade escolar
tenha déficit de professor e haja algum professor fora da sala de aula
exercendo funções diversas, o mesmo deverá a partir da publicação desta
Portaria ser lotado em sala de aula.
Art. 46. Os casos de
impossibilidade ou omissão de lotação constantes desta Portaria serão
submetidos à apreciação e decisão do Secretário de Estado da Educação.
Art. 47. O descumprimento das
normas e procedimentos de que tratam esta Portaria poderá implicar em
responsabilidade administrativa e funcional do agente responsável na forma da
Lei.
Art. 48. Fica revogada a Portaria
nº 1.463, de 05 de dezembro de 2013.
Art. 49. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2017.
Fonte: Diário Oficial-MA (CADERNO DO EXECUTIVO) DO DIA 07 DE MARÇO DE 2017
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