Portaria 430 da SEDUC-MA e suas implicações no dia a dia do professor

PORTARIA Nº 430, DE 07 DE MARÇO DE 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais, objetivando a realização do Mapeamento e Reordenamento Funcional dos Servidores nas unidades escolares em toda Rede Estadual de Educação, bem como suprir o déficit de professores nas unidades escolares, proporcionando assim melhores condições para a aprendizagem dos alunos; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e normas que regulamentem a lotação dos servidores nas unidades escolares da SEDUC; e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizado o quadro funcional dos servidores da Rede Estadual de Educação; RESOLVE:

Art. 1º. Fica disciplinado o processo de Lotação, Mapeamento e Reordenamento Funcional de Servidores nas unidades escolares da rede pública estadual, através do Sistema de Mapeamento Funcional Eletrônico via Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIARH, respeitando-se o que estabelece o art. 15 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013 - Estatuto do Magistério, que prevê aos professores, em efetivo exercício de sala de aula, 1/3 (um terço) da sua carga horária destinada a atividades extraclasse, para os professores com carga horária de 40 horas, destinando 27 horas (67%) à regência de sala de aula e 13 horas (33%) para atividades extraclasse, bem como para os professores de 20 horas, destinando 13 horas (67%) à regência de sala de aula e 7 horas (33%) para atividade extraclasse.
§ 1º. A carga horária mínima destinada à regência de sala de aula será de 12 (doze) horas para os professores com jornada de 20 (vinte) horas e 26 (vinte e seis) horas para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas, salvo os casos relacionados à redução de carga horária
§ 2º. A carga horária destinada à regência da sala de aula deverá ser organizada de modo a atender as necessidades da administração pública, podendo ocorrer em diferentes turnos de trabalho, respeitada a carência da rede.
§ 3º. A carga horária destinada às atividades extraclasse deverá ser distribuída conforme a necessidade da unidade escolar ou unidades escolares nas quais o servidor encontra-se lotado, respeitada a jornada estabelecida (um terço), independente da quantidade de dias a serem trabalhados nessas unidades.
§ 4º. O cumprimento da carga horária destinada às atividades extraclasse deverá ocorrer prioritariamente nas unidades de exercício, de modo que sejam realizadas rotineiramente atividades de formação, planejamento, reuniões pedagógicas e demais atividades que contribuam para o desenvolvimento do trabalho educativo.
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Art. 2º. A Secretaria Adjunta de Ensino - SAE, em conjunto com as Unidades Regionais de Educação - UREs, coordenará o processo de Mapeamento e Reordenamento Funcional dos Servidores da rede nas unidades escolares, respeitando a legislação vigente e as determinações desta portaria.
Art. 3º. É de competência do Gestor Escolar:
I - organizar a hora atividade dos professores, garantindo, semanalmente, os horários coletivos e individuais para as atividades extraclasse;
II - autorizar a participação do professor em ações de capacitação realizadas pela SEDUC nos horários estabelecidos para planejamento;
III - atualizar o Movimento Mensal no Sistema de Mapeamento Funcional Eletrônico, no período de 05 a 10 de cada mês.
§ 1º. A prestação e atualização das informações relacionadas ao Movimento Mensal e Mapeamento e Reordenamento Funcional dos servidores constantes no Sistema de Mapeamento Funcional Eletrônico são de inteira responsabilidade do Gestor Escolar, podendo responder administrativamente pela omissão ou falsidade das informações prestadas, conforme artigos 209, 215 e 216, da Lei 6.107, de 27 de julho de 1994.
§ 2º. No caso de impossibilidade de atualização do Movimento Mensal no Sistema de Mapeamento na Unidade de Ensino, este poderá ser feito no Núcleo de Tecnologia Educacional ou na Unidade Regional de Educação.
§ 3º. É vedado aos gestores escolares realizarem a troca de servidores, sem obedecer os procedimentos de lotação, mapeamento e reordenamento previsto nesta portaria.
Art. 4°. O Mapeamento e Reordenamento de professores na Rede Estadual de Educação deve ser feito de acordo com a habilitação do professor nos respectivos componentes curriculares, tomando por base a matriz curricular definida pela SEDUC, e o número de turmas ofertadas, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:
I. Professores efetivos com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (em uma matrícula);
II. Professores efetivos com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
III. Professores efetivos com carga horária ampliada temporariamente mediante Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, conforme Decreto nº 20.829, de 19 de outubro de 2004, alterado pelo Decreto nº 21.818, de 22 de dezembro de 2005 e Portaria nº 695, de 30 de maio de 2016;
IV. Professores com Complementação da Jornada de Trabalho - Hora Extra, de caráter opcional, que excederem às 13 horas em sala de aula definida por Lei;
V. Professores contratados por tempo determinado com carga horária ampliada temporariamente mediante Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, conforme Decreto nº 20.829, de 19 de outubro de 2004, alterado pelo Decreto nº 21.818, de 22 de dezembro de 2005 e Portaria nº 695, de 30 de maio de 2016;
VI. Professores contratados por tempo determinado, selecionados nos termos da legislação específica e instruções normativas pertinentes.
§ 1º. A lotação dos professores contratados temporariamente, somente poderá ser realizada para o exercício de docência e após a lotação total dos servidores efetivos, com a finalidade exclusiva de suprir o déficit da sala de aula.
§ 2º. Os professores promovidos deverão ser lotados de acordo com sua área de formação, nos níveis fundamental e médio, de acordo com a necessidade da unidade escolar, conforme campo de atuação disposto no artigo 10, inciso I, da Lei 9.860, de 1º de julho de 2013.
§ 3º. Serão utilizados como critérios suplementares aos estabelecidos nos incisos I a VI, sempre que a condição dos professores for equivalente, os seguintes, nessa ordem:
I- Maior tempo de exercício docente na escola;
II- Maior tempo de exercício docente na rede;
III- Maior idade;
IV- Proximidade do domicílio.
§ 3º. O critério de antiguidade garante a prioridade de lotação na escola, porém a definição da turma é uma prerrogativa do subgrupo núcleo de direção.
§ 4º. Poderá o professor detentor da prioridade optar pela renúncia do direito, desde que assine declaração de próprio punho de caráter irretratável que evidencie sua decisão.
Art. 5º. O professor deverá desenvolver na unidade escolar, obrigatoriamente, a atividade para a qual foi designado na Carta de Apresentação, expedida pelas UREs, levando em consideração a necessidade apresentada pela rede com relação ao (s) de turno (s) de trabalho, componente curricular e carga horária.
Art. 6º. O professor que se encontrar em afastamento ou licen- ça ficará à disposição da URE, devendo ao término se apresentar imediatamente munido da Portaria que concedeu o afastamento ou a licença para efetuar a lotação, onde houver necessidade. Parágrafo único. Compete à Unidade Regional de Educação informar imediatamente a Superintendência de Administração de Recursos Humanos - SARH/SEDUC acerca do retorno do professor.
Art. 7º. Deverá o Gestor de cada Unidade Regional de Educa- ção designar um técnico que ficará responsável em atualizar o Sistema de Mapeamento Funcional Eletrônico sempre que houver movimenta- ção de servidores e comunicar tal fato à Superintendência de Administração de Recursos Humanos-SARH/SEDUC, visando manter atual e fidedigno o relatório de carências e lotações de servidores das unidades escolares e da própria Unidade Regional de Educação.
Art. 8º. A prestação e atualização das informações constantes no Sistema de Mapeamento Funcional Eletrônico são de inteira responsabilidade do Gestor e do técnico responsável da Unidade Regional de Educação, podendo ambos responder administrativamente pela omissão ou falsidade das informações prestadas, conforme artigos 209, 215 e 216, da Lei 6.107, de 27 de julho de 1994.
Art. 9º. Resguardados os interesses da Administração Pública é recomendável a concentração da carga horária do professor numa mesma unidade escolar; somente no caso de não haver disponibilidade, o mesmo deverá complementar sua carga horária em outra unidade escolar.
Art. 10º. É vedado às unidades escolares e às UREs permitir o exercício docente de profissionais sem vínculo funcional com a Secretaria de Estado da Educação do Maranhão, para suprir déficit ou substituir professor efetivo e/ou contratado durante o ano letivo.
Art. 11. Não poderá ser removido o servidor que se encontre em Estágio Probatório, salvo quando se tratar de remoção de ofício e por concurso de remoção, conforme estabelecido no Parágrafo Único do Artigo 45, Capítulo I da Lei nº 9.860/2013.
Art. 12. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato, conforme disposto no Art. 168, § 3º da Lei 6.107/94.
Art. 13. A lotação somente será realizada conforme disponibilidade do sistema para cada cargo, e atenderá a dois grupos e três subgrupos: I - Grupos: a) Professor no Exercício de Docência; b) Profissionais fora de sala; II - Subgrupos: a) Direção; b) Pedagógico; c) Administrativo. Parágrafo único. A lotação dos profissionais para atendimento a Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos, Educação Quilombola, Educa- ção Integral e Ensino Médio Integrado à Educação Profissional respeitará suas especificidades.
Art. 14. A lotação no Grupo Professor no Exercício de Docência será a correspondente aos professores lotados em sala de aula. Parágrafo Único. Os professores deverão ser lotados de acordo com sua área de formação, preferencialmente, na mesma escola conforme disponibilidade da carga horária.
Art. 15. A lotação no Subgrupo Direção corresponde à identificação dos Gestores ou Diretores Gerais, Gestores Auxiliares ou Diretores Adjuntos, e Secretários Escolares.
Art. 16. A lotação no Subgrupo Pedagógico consistirá na lota- ção dos Especialistas em Educação, dos servidores em atividade de Apoio Pedagógico, Coordenador de Projeto/Programas, e observará os seguintes critérios:
I.                    01 (um) Especialista em Educação, a cada 10 (dez) salas por turno;
II.                   01 (um) Apoio Pedagógico, a cada 05 (cinco) salas por turno;
III.                 Coordenador de Projetos ou Programas quando solicitado pela Administração Central/SAE/SEDUC, devidamente autorizado pela SARH;
Art. 17. A lotação no Subgrupo Administrativo será preenchido pelos auxiliares de serviços gerais, correspondentes as seguintes áreas:
I. vigilantes efetivos e terceirizados, no limite de 04 (quatro) para o posto de 24 horas e 02 (dois) para o posto de 12 horas;
II. merendeiras, 01 (um) servidor para cada 300 alunos por turno;
III. agentes de limpeza efetivos ou contratados, sendo que no caso de efetivos o limite será de 01 (um) para cada 06 (seis) salas.
IV. Agentes Administrativos, Assistentes Administrativos, entre outros Técnicos.
Art. 18. No momento do Mapeamento Funcional, os gestores escolares deverão apresentar cópia dos seguintes documentos:
a)termo de posse dos servidores vinculados à unidade escolar;
b) último contracheque dos servidores;
c) diploma de graduação (para os professores promovidos e contratados);
d) portarias de afastamento, redução de carga horária e isenção de sala de aula;
e) resumo de frequência on line.
Art. 19. O Professor I, com habilitação em Pedagogia ou Magistério Superior, principalmente os que tiverem habilitação nas séries iniciais deverão, preferencialmente, ser lotados em sala de aula. Parágrafo Único. Comprovada a não necessidade na sala de aula, dos profissionais mencionados no caput do presente artigo, nas escolas da rede, estes poderão exercer atividade de Apoio Pedagógico sendo lotados no Subgrupo Pedagógico das unidades escolares.
Art. 20. A lotação de professores nas turmas do Ensino Fundamental/Anos Iniciais será feita com 02 (dois) professores por turma, tendo em vista carga horária estabelecida por Lei.
Art. 21. A lotação de professores nas turmas do Ensino Fundamental/ Séries Finais e no Ensino Médio Regular será feita por componente curricular, conforme artigo 4º desta Portaria.
Art. 22. A lotação de professores para o Ensino Fundamental/ Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos - Presencial, incluindo as Unidades do Sistema Prisional e Medidas Socioeducativas, será feita, preferencialmente, com professores efetivos com nível médio, licenciados em Pedagogia ou com Licenciatura em Magistério Superior.
Art. 23. Na lotação para o Ensino Fundamental/Anos finais e Ensino Médio da EJA - Presencial, incluindo as Unidades do Sistema Prisional e Medidas Socioeducativas, será exclusivamente por professores com vista nos componentes curriculares, preferencialmente efetivos.
Art. 24. Nos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, a lotação deverá ser feita prioritariamente com professores efetivos com carga horária de 40 horas semanais, ou que possua 02 (duas) matrículas de 20 horas, considerando a necessidade de 01 (um) professor por componente curricular, por turno, para condução dos trabalhos da Banca Permanente de Exames e para o Curso do Sistema Modular semipresencial de ensino.
Art. 25. Na lotação para o Ensino Médio modular semipresencial da EJA serão priorizados os professores efetivos de acordo com sua habilitação, nos respectivos componentes curriculares, conforme matriz curricular constante na proposta modular para o Ensino Médio da SEDUC.
Art. 26. A Educação Especial, em seu atendimento específico, é constituída por 05 (cinco) Centros e 01 (um) Núcleo, a saber: Centro de Ensino de Educação Especial Padre João Mohana, Centro de Ensino de Educação Especial Helena Antipoff, Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual - CAP/MA, Centro de Ensino de Apoio à Pessoa com Surdez - CAS/MA e Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação - NAAH/S
Art. 27. A lotação nos Centros e Núcleo de Educação Especial será realizada conforme disponibilidade do sistema para cada cargo e atenderá a 01 (um) grupo e 09 (nove) subgrupos:
I - Grupo: a) Centros e Núcleo de Educação Especial
II - Subgrupos: a) Direção; b) Apoio Pedagógico; c) Administrativo; d) Acompanhamento e Formação Continuada; e) Linguístico; f) Produção e Revisão Braille; g) Equipe Multiprofissional; h) Didático-Pedagógico; i) Inclusão no Trabalho.
Art. 28. A lotação nos subgrupos Direção, Apoio Pedagógico e Administrativo seguirá o disposto nos artigos 15, 16 e 17 desta Portaria.
Art. 29. A lotação no Subgrupo Acompanhamento e Formação Continuada consistirá na lotação dos Especialistas Educação, Professor II, Professor III com carga horária de 40 horas semanais, ou que possua 01 (uma) matrícula de 20 horas ou 02 (duas) matrículas de 20 horas semanais.
Art. 30. A lotação no Subgrupo Linguístico consistirá na lotação do Professor Instrutor de Libras, Professor Intérprete de Libras, Professor II e Professor III com licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa e licenciatura em Arte.
Art. 31. A lotação no Subgrupo Produção e Revisão Braille consistirá na lotação dos Professores efetivos Professor I, Professor II e Professor III (Professor Transcritor Braille e Professor Revisor Braille) com carga horária de 40 horas semanais, ou que possua 01 (uma) matrícula de 20 horas ou 02 (duas) matrículas de 20 horas semanais.
Art. 32. A lotação no Subgrupo Equipe Multiprofissional consistirá na lotação do profissional Analista Executivo (Assistente Social) e Especialista em Saúde (Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta) com carga horária de 30 horas semanais.
Art. 33. A lotação no Subgrupo Didático-Pedagógico consistirá na lotação prioritariamente de Professores efetivos de Atendimento Educacional Especializado-AEE, Professor I, Professor II e Professor III com carga horária de 40 horas semanais, ou que possua 01 (uma) matrícula de 20 horas ou 02 (duas) matrículas de 20 horas semanais.
Art. 34. A lotação no Subgrupo Inclusão no Trabalho consistirá na lotação prioritariamente de Especialistas em Educação, Professores efetivos Professor I, Professor II e Professor III com carga horária de 40 horas semanais, ou que possua 01 (uma) matrícula de 20 horas ou 02 (duas) matrículas de 20 horas semanais.
Art. 35. A lotação de professores indígenas para as turmas do Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais), do Ensino Médio e na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, não será feita via SIARH, entretanto a URE deverá encaminhar a lotação manual à SARH.
Art. 36. A lotação de professores nas escolas estaduais de Ensino Médio do Campo tanto para o cumprimento da Base Nacional Comum como para a parte diversificada do currículo será feita de acordo com a habilitação do professor nos respectivos componentes curriculares conforme matriz curricular definida pela SEDUC, observando-se na unidade escolar o número de turmas ofertadas.
Art. 37. A lotação de professores nas escolas estaduais de Ensino Médio Integrado a Educação Profissional - EMIEP será feita de acordo com a habilitação do professor nos respectivos componentes curriculares conforme matriz curricular definida pela SEDUC, observando-se o número de turmas ofertadas. Sendo o professor detentor de 02 (duas) matrículas de 20 horas, este deverá preferencialmente, ser lotado em regime de trabalho de 40 horas semanais na mesma escola.
Art. 38. A lotação de professores nas escolas estaduais quilombolas de Ensino Médio tanto para o cumprimento da Base Nacional Comum como a parte diversificada do currículo será feita de acordo com a habilitação do professor nos respectivos componentes curriculares conforme matriz curricular definida pela SEDUC.
Art. 39. Nas escolas estaduais quilombolas ou escolas com alunos oriundos de territórios quilombolas a lotação deverá ser feita, prioritariamente, com professores efetivos com carga horária de 40 horas semanais, ou que possua duas matrículas de 20h.
Art. 40. A lotação de professores nas escolas estaduais quilombolas de Ensino Médio Integrado a Educação Profissional - EMIEP sob o regime de alternância será feita de acordo com a habilitação do professor nos respectivos componentes curriculares conforme matriz curricular definida pela SEDUC, observando-se o número de turmas ofertadas. Sendo o professor detentor de 02 (duas) matrículas de 20 horas, este devera preferencialmente, ser lotado em regime de trabalho de 40 horas semanais na mesma escola.
Art. 41. O professor sem regência de sala e/ou excedente, identificado pelo gestor escolar, deverá ser comunicado imediatamente para se apresentar à URE, mediante ofício da unidade escolar, para lotação em outra unidade, observados os seguintes procedimentos:
I.                    o ofício de apresentação deverá ser expedido em 03 (três) vias: a primeira para o professor; a segunda para a URE e a terceira será arquivada na unidade escolar;
II. munido do ofício de apresentação, o professor deverá se dirigir à URE para escolha de nova Unidade Escolar, conforme oferta de vagas, no prazo de 3 (três) dias úteis para os servidores da URE São Luís e de 05 (cinco) dias úteis para os servidores das demais UREs; III. o professor que não se apresentar à URE no prazo estipulado no inciso II, poderá ter seu pagamento bloqueado até que a situação seja regularizada; IV. no caso de não comparecimento do servidor no prazo previsto no inciso II, deverá a URE informar imediatamente à Superintendência de Administração de Recursos Humanos - SARH/SEDUC.
Art. 42. O professor sem regência de sala e/ou excedente identificado no ato do Mapeamento e Reordenamento Funcional terá uma carta de apresentação expedida pela Supervisão de Normas e Organização do Ensino-SUNO, a qual deverá ser entregue em 3 (três) vias ao gestor escolar, que procederá da seguinte forma:
I- 1 (uma) via deverá ser arquivada na unidade escolar;
II- 1 (uma) via deverá ser entregue ao professor;
III- 1 (uma) via deverá ser entregue à Unidade Regional de Educação. Parágrafo único. Uma vez notificado, o professor deverá obedecer aos mesmos procedimentos previstos no artigo 41.
Art. 43. O professor sem regência de sala que tiver portaria de isenção de sala de aula, ao ser apresentado à URE, poderá exercer a atividade de Apoio Pedagógico, sendo lotado no Subgrupo Pedagógico da escola, bem como professores ou servidores que se encontrarem em readaptação autorizada pela Junta Médica Oficial do Estado, observados os procedimentos previstos nos artigos 41 e 42.
Art. 44. O professor excedente que tiver portaria de redução de carga horária deverá apresentar-se à Unidade Regional portando ofício da unidade escolar, especificando a carga horária reduzida, constante na respectiva portaria, para lotação onde houver necessidade, observados os procedimentos previstos nos artigos 41 e 42 desta Portaria.
Art. 45. Caso a unidade escolar tenha déficit de professor e haja algum professor fora da sala de aula exercendo funções diversas, o mesmo deverá a partir da publicação desta Portaria ser lotado em sala de aula.
Art. 46. Os casos de impossibilidade ou omissão de lotação constantes desta Portaria serão submetidos à apreciação e decisão do Secretário de Estado da Educação.
Art. 47. O descumprimento das normas e procedimentos de que tratam esta Portaria poderá implicar em responsabilidade administrativa e funcional do agente responsável na forma da Lei.
Art. 48. Fica revogada a Portaria nº 1.463, de 05 de dezembro de 2013.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2017.

Fonte: Diário Oficial-MA (CADERNO DO EXECUTIVO) DO DIA 07 DE MARÇO DE 2017

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