Precatórios do FUNDEF por municipio maranhense
A celeuma que aflinge professores e sindicatos é se o recebimento dos precatórios pelo município constitui recurso que integra a receita corrente do Município ou se tais valores continuariam tendo destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino.
O FUNDEF – fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e
de valorização do magistério, inserindo em nosso ordenamento jurídico
pela Emenda Constitucional nº 14/96, visava criar subvinculação à
vinculação constitucional de impostos à educação, especificamente para o
ensino fundamental e valorização do magistério.
O art. 212 da CF/88 prevê que os municípios devem aplicar, no mínimo,
25% de seus impostos, em manutenção e desenvolvimento do ensino.
O art. 60 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
detalhava, à época, qual a constituição do FUNDEF, destacamos:
- 60% dos recursos do caput do art. 212 da CF/88 deveriam ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, de forma a assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. Art. 60, caput, ADCT.
- 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”; e inciso II, da Constituição Federal iria compor o FUNDEF. Art. 60, § 2º ADCT.
- 60% do FUNDEF será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. Art. 60, § 5º. ADCT.
Portanto, o FUNDEF tinha uma destinação vinculada. Não cabia ao gestor
gastar livremente o recurso, inclusive o previsto no §3º do art. 60 do
ADCT, que estabelecia a complementação da União, objeto dos atuais
“precatórios”.
- 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Então, todo o recurso que veio da União à época, por força do §3º do
art. 60 do ADCT também era um recurso vinculado.
Os Município não receberam tais recursos corretamente à época. Agora,
quase dez anos depois, receberão milhões que eram devidos à época.
Obviamente que os maiores prejudicados foram os professores e
estudantes, que, na prática, não tiveram acesso a recursos que visavam
reduzir as desigualdades educacionais no Brasil.
A questão que se coloca é que, uma vez pago o precatório, como deve o gestor utilizar tais recursos.
Não há dúvida de que tais recursos devem continuar vinculados.
O fato do recurso ser pago por força judicial não altera sua natureza
vinculada. Interpretar de forma contrária seria permitir que, em
diversas áreas, o gestor, uma vez não aplicando o percentual vinculado,
ao aplicar depois, poderia desvincular o recurso.
E ainda mais.
A vinculação se dá por força constitucional. É o art. 212 da
Constituição Federal de 1988, e o art. 60 do ADCT (com a redação da EC
14/96) que determina a vinculação. Não cabe, portanto,
discricionariedade do gestor quanto a escolha de como gastar o recurso.
O fato do FUNDEF não estar mais em vigor e ter sido substituído pelo
FUNDEB não altera tal interpretação. Primeiro por que o recurso era
devido à época em que o FUNDEF estava em vigor, não importando se o
recurso será pago somente agora. Depois, o FUNDEB manteve a mesma
sistemática do FUNDEF, ampliando seu alcance e objeto, porém, manteve a
lógica da vinculação.
No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir se o
recurso do precatório do FUNDEF poderia ser utilizado em outras áreas
fora de sua aplicação definida constitucionalmente, definiu de forma
negativa no REsp 1409240.
Portanto, cabe ao Município aplicar corretamente o recurso do
precatório do FUNDEF em manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental, reservando 60% disso para pagamento da remuneração de
professores em efetivo exercício no ensino fundamental.
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) não é o mesmo que
Educação. O conceito está previsto no art. 70 da LDBEN, que define quais
as ações podem ser consideradas como MDE. Art. 70 da LDB:
Art. 70.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se
destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Portanto, o recurso deve ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 70 da LDBEN.
Abaixo apresentamos os anexos da Nota Técnica da CGU-MA com os municípios maranhenses e seus respectivos valores a receber, referentes aos precatórios.





Lista com valores do fundef aos municipios maranhenses
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