Precatórios do FUNDEF por municipio maranhense


             A celeuma que aflinge professores e sindicatos é se o recebimento dos precatórios pelo município constitui recurso que integra a receita corrente do Município ou se tais valores continuariam tendo destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino.
O FUNDEF – fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, inserindo em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 14/96, visava criar subvinculação à vinculação constitucional de impostos à educação, especificamente para o ensino fundamental e valorização do magistério.
             O art. 212 da CF/88 prevê que os municípios devem aplicar, no mínimo, 25% de seus impostos, em manutenção e desenvolvimento do ensino.
             O art. 60 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) detalhava, à época, qual a constituição do FUNDEF, destacamos:
  1. 60% dos recursos do caput do art. 212 da CF/88 deveriam ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, de forma a assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. Art. 60, caput, ADCT.
  2. 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”; e inciso II, da Constituição Federal iria compor o FUNDEF. Art. 60, § 2º ADCT.
  3. 60% do FUNDEF será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. Art. 60, § 5º. ADCT.
             Portanto, o FUNDEF tinha uma destinação vinculada. Não cabia ao gestor gastar livremente o recurso, inclusive o previsto no §3º do art. 60 do ADCT, que estabelecia a complementação da União, objeto dos atuais “precatórios”.
  • 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
             Então, todo o recurso que veio da União à época, por força do §3º do art. 60 do ADCT também era um recurso vinculado.
             Os Município não receberam tais recursos corretamente à época. Agora, quase dez anos depois, receberão milhões que eram devidos à época.
             Obviamente que os maiores prejudicados foram os professores e estudantes, que, na prática, não tiveram acesso a recursos que visavam reduzir as desigualdades educacionais no Brasil.
             A questão que se coloca é que, uma vez pago o precatório, como deve o gestor utilizar tais recursos.
             Não há dúvida de que tais recursos devem continuar vinculados.
             O fato do recurso ser pago por força judicial não altera sua natureza vinculada. Interpretar de forma contrária seria permitir que, em diversas áreas, o gestor, uma vez não aplicando o percentual vinculado, ao aplicar depois, poderia desvincular o recurso.
             E ainda mais.
             A vinculação se dá por força constitucional. É o art. 212 da Constituição Federal de 1988, e o art. 60 do ADCT (com a redação da EC 14/96) que determina a vinculação. Não cabe, portanto, discricionariedade do gestor quanto a escolha de como gastar o recurso.
             O fato do FUNDEF não estar mais em vigor e ter sido substituído pelo FUNDEB não altera tal interpretação. Primeiro por que o recurso era devido à época em que o FUNDEF estava em vigor, não importando se o recurso será pago somente agora. Depois, o FUNDEB manteve a mesma sistemática do FUNDEF, ampliando seu alcance e objeto, porém, manteve a lógica da vinculação.
             No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir se o recurso do precatório do FUNDEF poderia ser utilizado em outras áreas fora de sua aplicação definida constitucionalmente, definiu de forma negativa no REsp 1409240.
             Portanto, cabe ao Município aplicar corretamente o recurso do precatório do FUNDEF em manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, reservando 60% disso para pagamento da remuneração de professores em efetivo exercício no ensino fundamental.
             Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) não é o mesmo que Educação. O conceito está previsto no art. 70 da LDBEN, que define quais as ações podem ser consideradas como MDE. Art. 70 da LDB:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
             Portanto, o recurso deve ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 70 da LDBEN.
Abaixo apresentamos os anexos da Nota Técnica da CGU-MA com os municípios maranhenses e seus respectivos valores a receber, referentes aos precatórios.



Nenhum texto alternativo automático disponível.
Nenhum texto alternativo automático disponível.
Nenhum texto alternativo automático disponível.
Nenhum texto alternativo automático disponível.

Comentários

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

O reajuste nos vencimentos dos professores da rede estadual do MA observará a legalidade ou a ilegalidade?

Conheça a nova tabela salarial dos professores da REDE ESTADUAL

Gov do Maranhão define, em lei, critérios p/ a utilização dos recursos provenientes do precatório do FUNDEF