É DIREITO do Professor

Professor (a) em licença-saúde deve compensar as aulas que deixou de ministrar em razão da doença? Esta questão, aparentemente comezinha, na verdade é muito pertinente quando observamos o dia a dia escolar. Entenda no texto abaixo o direito envolvido na compensação de aulas.
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Antes respondê-la vale a pena fazermos algumas analogias. Você já viu algum servidor público da Secretaria da Fazenda compensar dias não trabalhados em razão de licença-saúde? Você consegue imaginar um médico concursado, integrante do serviço público, compensar dias não trabalhados por causa de licença-saúde? Ou um auditor fiscal? Ou um técnico do Poder Judiciário? Intuitivamente, nos vem à mente que estes profissionais não compensam… e é isso mesmo, estamos certos.
Não há que se falar em compensação de aulas porque não existe previsão legal para isso. Registre-se que fazemos esta análise a partir da Lei 8.112/1990, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. É certo que os servidores públicos estaduais e municipais têm legislação própria que dispõe sobre seu regime jurídico, mas é certo também que estas legislações têm precisamente na Lei 8.112 sua primeira inspiração.
Nesta lei estão claras as condições da licença-saúde, e não há sequer menção à possibilidade de compensação de aulas ou horário. Apenas para bem ilustrar o tema, é possível compensar, por exemplo, quando tratarmos de faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou mesmo licença por motivo de doença em pessoa da família ou afastamento do cargo para participação em Programa de Pós-Graduação.
Deve-se analisar o espírito da falta, que pode ou não dar ensejo a compensação de aulas. O escopo da licença-saúde é o tratamento do servidor, acometido de moléstia que impede o exercício do seu trabalho. Tanto é assim que, em regra, tal licença submete-se à rigoroso regime de inspeção médica (art. 130, §1º), excepcionada quando a licença é inferior à 15 dias, na forma do art. 204 da lei 8.112/1990.
Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. 
Argumenta-se ainda que a compensação de aulas e da carga horária docente tem fundamento na LDB, que dispõe sobre o mínimo de 200 dias/aula. Equívoco. Não há que se confundir o direito (e dever) do estudante de ter 200 dias/aula com a obrigação do docente de assim proceder. A obrigação de oferecer estas aulas é do Poder Público. Aliás, é para isso existe a figura do professor substituto.
Ante o exposto, conclui-se que o regime jurídico do servidor público não prevê quaisquer compensações quando da necessidade do docente usufruir da licença-saúde. A exigência de compensação de aulas implica em clara ilegalidade. A licença para tratamentos de saúde está disposta nos artigos 202 e seguintes da Lei 8.112/90 que, em nenhum momento, fala em compensação de aulas.



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