Vem aí mudanças na carreira do professor no Maranhão.

Alô, professor!

Diante do anúncio de que o governo do Maranhão concederá progressões e titulações a partir de 1º de novembro do corrente ano, e considerando a provável NÃO concessão do nosso reajuste salarial anual de 2021, a tabela VIGENTE seguirá CONGELADA. Abaixo, vamos exibi-la para que os educadores possam acompanhar a evolução e os valores decorrentes dessa movimentação na carreira de cada um dos profissionais do magistério que venham a ser contemplados com esse(s) direito(s).

ATENÇÃO! Os direitos conquistados são bem-vindos e chegam em boa hora, porém eles não contemplarão todos os educadores da ativa e também não alcançam os inativos. Sendo assim, nossa categoria NÃO deve abrir mão do seu direito ao reajuste anual. Nunca é demais lembrar que o reajuste salarial é o único direito que alcança a todos os educadores da ativa, aposentados e pensionistas. Se nossa categoria não fizer a luta em prol do reajuste salarial, acumularemos mais um ano de perda desse direito e isso afeta diretamente nossa qualidade de vida.



Abaixo reproduzimos trechos da lei nº 9.860/13 que tratam das progressões e titulações.

Do Desenvolvimento na Carreira (PROGRESSÃO)

Art. 16. O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito.

Art. 17. Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício.

Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá

cumulativamente:

I - ter cumprido estágio probatório;

II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II;

III - estar no efetivo exercício do seu cargo.


DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO

Art. 35. A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação,em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula,da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas;

II - 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós-graduação;

III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor.

Comentários

  1. Boa noite, faço parte da regional de codó, dei entrada em uma gratificação por titulação em Março de 2017 e nunca ganhei, o que se vê são processos de 2021 que ja foram incorporados nos vencimentos, não sei se é má fé ou desorganização das UREs.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

O reajuste nos vencimentos dos professores da rede estadual do MA observará a legalidade ou a ilegalidade?

Conheça a nova tabela salarial dos professores da REDE ESTADUAL

Gov do Maranhão define, em lei, critérios p/ a utilização dos recursos provenientes do precatório do FUNDEF